terça-feira, 15 de setembro de 2009

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QUINTA • 24 DE SETEMBRO • SEDE DO DAPIBGE • A PARTIR DAS 14H

Somos todos vitoriosos

Ao nos desligarmos do Sindicato em 2002, sem recursos, local para reuniões e acesso ao cadastro de aposentados e pensionistas, enfrentamos uma difícil tarefa utilizando instalações de terceiros. Entretanto, contando com o apoio dos nossos 260 primeiros associados (ativos, aposentados e pensionistas), fundadores do DAPIBGE, alugamos uma sala no 31º Andar no Edifício Treze de Maio, espaço acanhado e sem infra-estrutura, conseguindo superar todas as dificuldades até 2004. Com a Diretoria renovada e com nossa mensalidade de R$5,00 alugamos duas salas no segundo andar do Edifício Rio Branco, que nos proporcionou grandes melhorias como facilidade de acesso, instalações mais adequadas com espaço para as nossas assembléias. Tivemos então grande progresso, ampliando o nosso quadro, chegando a se inscrever no DAP cerca de 3000 associados e fomos patronos, com grande sucesso, de inúmeras ações coletivas e individuais, além das conquistas na área administrativa.
As nossas economias, nos possibilitaram em julho de 2007, a compra das salas 608, 608A e 609, no mesmo edifício, nas quais feitas as reformas necessárias, nos instalamos. Foi um grande e excepcional avanço.
No ano de 2008, surgiu a oportunidade de ampliarmos a área da nossa sede e na assembléia geral de janeiro fomos autorizados a comprar as salas 605, 606 e 607, que viria possibilitar a melhoria das nossas atividades. Em fevereiro foi efetuada a transação das salas no valor de R$ 140.000,00, pagando ao vendedor a importância de R$ 13.784,19, sendo a diferença de R$ 126.216,81 referente aos débitos do condomínio, IPTU, Fôro e laudêmio, por nossa conta . Destas dívidas, com o IPTU foi feito um parcelamento e, conseguimos efetuar acordo com o condomínio para pagamento em 12 parcelas de R$ 5.877,11. O fôro e laudêmio, foram pagos integralmente antes da assinatura da escritura. Nesta aquisição, seguindo o aprovado na Assembléia, conclamamos os nossos associados a participarem, voluntariamente, com uma única contribuição de R$ 40,00, a qual totalizou uma arrecadação de cerca de R$ 50.000,00, o que somado às nossas economias obtidas das mensalidades recebidas, possibilitou-nos o pagamento das dívidas contraídas, a realização das necessárias obras de reforma e modernização das salas, aquisição de mobiliário, televisão, geladeiras, aparelhagem de som e tudo o que é necessário para uma sede digna e com conforto para os nossos associados.
Neste mês de setembro conseguimos mais uma VITÓRIA, pagamos a última parcela da dívida com o condomínio.
Ao comemorarmos esta VITÓRIA, agradecemos aos nossos colaboradores e associados o apoio e solidariedade com que sempre nos distinguiram.

Justiça concede liminar contra estacionamento gratuito para idosos e deficientes físicos no Rio de Janeiro

Durou muito pouco, o DETRAN-RJ já estava começando a emitir o cartão especial, que permitiria aos idosos com mais de 60 anos e pessoas portadoras de deficiência física ou mental, estacionarem gratuitamente em vagas públicas ou privadas, conforme estabelece a lei 5.522, sancionada pelo Governador Sérgio Cabral. O documento seria fornecido em até 30 dias após a requisição e teria a mesma validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Acontece que antes mesmo da primeira concessão, a Justiça do Rio de Janeiro, atendendo pedido em ação patrocinada pelo Sindicato dos Donos de Estacionamentos, suspendeu a vigência da referida Lei.
Na Capital o documento seria entregue na sede do Detran na Avenida Presidente Vargas, 817, Centro; os moradores do interior deveriam dirigir-se às Circunscrições Regionais de Trânsito (CIRETRANS). Agora o remédio é esperar que a decisão seja revertida no julgamento do mérito.

Nova Lei diminui idade de prioridade para urgência na Justiça

A Lei 12 008, reduzindo de 65 para 60 anos, a prioridade em procedimentos administrativos no âmbito da administração pública federal e em questões judiciais em geral, embora nada signifique na prática, pelo menos, demonstra, mais uma vez, o quanto é grande o desrespeito e a insensibilidade do judiciário pelas pessoas idosas, em especial aposentados e pensionistas.
O Código de Processo Civil (Lei 5 869, de 1973) já garantia a prioridade judicial para pessoas com mais de 65 anos. Em 1999, o enunciado da Lei 9 784, já demonstrava a mesma preocupação: O direito de receber ainda em vida e, em condições de usufruir os direitos reclamados na Justiça.
Em 2007, entramos com a documentação necessária para o cumprimento desta prioridade legal na ação dos 28.86%. Para tanto, anexamos ofício do DAPIBGE com uma listagem de 150 associados maiores de 65 anos, aguardando, há 12 anos, decisão em matéria mais do que pacificada. Com decisão definitiva pelo Supremo, e uma dívida mais do que reconhecida, uma vez que o próprio governo já vinha pagando de forma administrativa, todos aqueles que aceitaram sua proposta de acordo.
É certo que esta ação sofreu vários revezes, com o governo, usando inicialmente e de maneira bem lenta, um a um dos acordos em seu poder para atrasar o andamento do processo. Depois veio o sindicato tentando convencer a maioria da possibilidade de recebimento dos 28.86% através de uma ação impetrada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. E, a cada procuração que conseguia, da mesma forma que o governo, foi atrasando ainda mais a decisão final sobre o assunto. Pior, aqueles que acreditaram de boa fé e foram convencidos a assinar procuração para retirada de seus nomes da ação original do próprio sindicato, com a negativa da nova ação, perderam a condição de reclamar pelo decurso de prazo, esse direito na Justiça.
95.0017873-7 1003 - Ordinária/Servidores Públicos. Autuado em 9/8/1995 - Consulta Realizada em 8/9/2009 às 10:29 – Autor: ASSIBGE - Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas e Federais de Geog. e Estatist e outros: Concluso ao Juiz(a) Marianna Carvalho Bellotti em 16/1/2007 para Sentença Sem Liminar por JRJNCC
Para aqueles que até agora esperam por uma solução, apesar de transcorridos quase 15 anos, voltaremos à Justiça para reclamar da demora de uma solução, independentemente da prioridade legal que no próprio Estatuto do Idoso, Lei Nº 10.741, De 1º de Outubro de 2003, já estabelecida em 60 anos.
Mas essa não é a única ação em que o judiciário tem demonstrado desprezo total pelo cumprimento de prazos. Mandado de Segurança, relativo a GDACT, implementado em 1999, encontra-se até parado em 2ª instância em Brasília sem qualquer idéia de solução:

Processo 2000.34.00.026690-8

06/05/2005
18:11:40 10100
Distribuição automática
Ao Desem. Federal Carlos Moreira Alves

29/01/2009
17:23:00 221100
Processo recebido
No(a) Gab. Desem. Fed. Carlos Moreira Alves

04/09/2009
18:41:47 11190
Processo sob responsabilidade do(a) Juiz(a) convocado(a)
Juíza Monica Sifuentes (conv.)

20/05/2009
17:22:00 221100
Processo recebido
No(a) Gab. Juíza Fed. Anamaria Reys Resende (conv.)

15/05/2009
16:14:00 220350
Processo remetido
Para Gab. Juíza Fed. Anamaria Reys Resende (conv.)

07/05/2009
20:14:17 11190
Processo sob responsabilidade do(a) Juiz(a) convocada(a)
Juíza Fed. Anamaria Reys Resende (conv.)

A GDIBGE de 2006, no TRF 2ª Região, não fosse Mandado de Segurança, até estaria dentro de prazos aceitáveis. Difícil é saber que mesmo tendo entendimento favorável, o desembargador responsável, condicionou sua decisão à publicação da Súmula Vinculante do Supremo, que encerrará em definitivo esse assunto. Mas, essa, prometida desde o início do ano, não foi publicada até hoje.

2006.51.01.016564-2 XII - Apelação em mand. de segur. (AMS/70358 ) Autuado em 12.09.2007
Localização: Gabinete do Dr. Guilherme Calmon Nogueira da Gama - 8º andar

Com essa nova legislação, vamos esperar que o Mandado de Segurança de 2009 contra a regulamentação que foi dada a nova gratificação da GDIBGE, tenha uma tramitação mais rápida. Contestamos nela o fato do servidor da ativa em estágio probatório tenha direito a 90 pontos( 80 institucionais + 10 da metade dos 20 possíveis de serem alcançados individualmente) enquanto nós, aposentados e pensionistas, temos apenas 50 (40 da metade institucional + 10 da metade individual).
2009.51.01.002254-6 2010 - Mandado de Segurança Coletivo/Serviço Público – Autuado em 19/1/2009 - Consulta Realizada em 8/9/2009 às 13:07 – Autor: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE.
Admito a(s) apelação (ões) somente no efeito devolutivo, dando-se vista ao(s) apelado(s). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região, com as homenagens deste Juízo (Vista ao Impetrado). Publicado no D.O.E. de 18/08/2009, pág. 26 (JRJLMR).
Em decorrência os autos foram remetidos para Procuradoria Regional Federal por motivo de Contra-Razões. A contar de 21/8/2009 pelo prazo de 15 Dias (Simples). Disponibilizado em 21/8/2009 por JRJPMR (Guia 2009.000043) e entregue em 21/8/2009 por JRJJBS. Devolvido em 1/9/2009 por JRJJSD.

Veja no quadro em destaque, o que diz o Estatuto do Idoso no capítulo “Do Acesso à Justiça”

1. Estatuto do Idoso ? Lei 10.741/2003. LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. ...
2. TÍTULO V
3. Do Acesso à Justiça
4. CAPÍTULO I
5. Disposições Gerais
6. Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
7. Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
8. Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
9. § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
10. § 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
11. § 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
12. § 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
13. CAPÍTULO II
14. Do Ministério Público
15. Art. 72. (VETADO)
16. Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
17. Art. 74. Compete ao Ministério Público:
18. I ¿ instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
19. II ¿ promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
20. III ¿ atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
21. IV ¿ promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
22. V ¿ instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
23. a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
24. b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
25. c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
26. VI ¿ instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
27. VII ¿ zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
28. VIII ¿ inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
29. IX ¿ requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
30. X ¿ referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
31. § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
32. § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
33. § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
34. Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis
35. Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
36. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
37. CAPÍTULO III
38. Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
39. Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
40. Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
41. I ¿ acesso às ações e serviços de saúde;
42. II ¿ atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
43. III ¿ atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
44. IV ¿ serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
45. Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
46. Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
47. Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
48. I ¿ o Ministério Público;
49. II ¿ a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
50. III ¿ a Ordem dos Advogados do Brasil;
51. IV ¿ as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
52. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
53. § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
54. Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
55. Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
56. Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
57. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.
58. § 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
59. § 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
60. Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
61. Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
62. Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
63. Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
64. Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
65. Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
66. Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
67. Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
68. Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
69. Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
70. Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
71. § 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
72. § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
73. § 3º Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
74. § 4º Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

ASSEMBLEIA DIA 24/9/2009


A assembléia será realizada das 14 às 16h. Após a assembléia teremos uma confraternização conforme já programado pela diretoria. Como não foi realizado o bingo programado para o dia 11 de agosto passado, a diretoria programou um bingo para o início da nossa confraternização (happy hour), com premiações através de prendas, de acordo com o preenchimento das cartelas, que serão distribuídas aos interessados em participar, nas condições estabelecidas na ocasião. Durante a realização do bingo será servido um caldo de ervilha . Em seguida, após o término do bingo, será servido um coquetel com serviço de salgadinhos e refrigerantes.
Para propiciar melhor conforto aos nossos associados, foram adquiridos novos mobiliários, para que todos possam ficar devidamente acomodados durante os nossos eventos.