quinta-feira, 22 de julho de 2010

Treinamento dos Recenseadores do IBGE para Censo 2010

Em continuação a formação dos supervisores do Censo 2010, o DAPIBGE, também está cedendo as instalações da sua sede para treinamento dos Recensiadores contratados pelo IBGE.








Assembleia na sede do DAPIBGE

Dia 29 de julho das 14h às 16h, como sempre teremos assuntos importantes para serem tratados, dentre os quais podemos destacar as ações na justiça, em especial a GDIBGE/2009 que já possui o acórdão final da 7ª Turma Especializada do TRF/2ª Região. Será colocado em pauta também a posição atual do Projeto de Lei da Carreira Típica de Estado do IBGE, que está em tramitação na Câmara Federal.
Lembramos que após a assembléia, teremos o nosso bingo sempre procurando colocar prendas mais atraentes, dentro da disponibilidade financeira da nossa associação, com o tradicional serviço de salgadinhos e refrigerantes.

Acorda Aposentado e Pensionista do IBGE! É hora de sonhar não de ficar dormindo

A segunda sentença favorável em menos de um mês, agora por um colegiado de desembargadores, confirmar nosso acerto em depositarmos tantas expectativas nesta iniciativa, tanto em termos de resultado quanto de prazos e, já indica um desfecho favorável para nossa Ação 2009.51.01.0 02254-6.
Essa não foi uma empreitada das mais fáceis, por mais de uma vez tivemos de exceder os nossos limites físicos e financeiros. Com o próximo boletim, em setembro, completaremos dois anos de alerta geral quanto à possibilidade concreta de Vitória nesta Ação, possibilitando que os aposentados e pensionistas do IBGE, independente de serem sócios ou não, tivessem a oportunidade de aderirem a ação com a devida tranquilidade. Só, as despesas para contratação do advogado, impressão de formulários, ampliação e manutenção do - dapibge.blogspot.com - somaram, só de início mais de seis mil reais. O envio de nosso Boletim pra todos aumentou a nossa despesa com comunicação de algo em torno de dois mil para mais de dez mil reais, por postagem. Destaque-se aqui, a dedicação dos diretores plantonistas e o apoio dos associados que aderiram ao contrato do advogado desde da primeira hora, possibilitando o fluxo de caixa necessário para essas despesas extras.
Com a decisão do último dia 24 de junho, podemos estar chegando ao fim dessa caminhada. Há controvérsia se cabe ou não recurso para instância superior. O próprio governo já declarou por mais de uma vez que em matéria transitada em julgado na segunda instância (tese usada recentemente como definitiva na Lei da Ficha Limpa) pagaria sem discutir, evitando recursos protelatórios que só têm servido para sufocar as instâncias superiores. O importante é uma Sentença de tal magnitude em dois anos.
Portanto, continua nosso alerta para os atuais, ou em vista de se tornarem, aposentados e pensionistas do IBGE: - Acorda Aposentado e Pensionista do IBGE! Terminado o processo não poderemos incluir mais ninguém. E, não basta apenas ser sócio do DAP. Poderemos até contornar o problema de falta de assinatura do Contrato com o Escritório de Advocacia, a questão maior será a sua regularidade junto ao SIAPE. Verifique o desconto de R$ 5,00 em seu contracheque, pois são muito comuns os casos de exclusões indevidas, assim como as recusas de inclusão, principalmente de pensionistas por falta do SIAPE do Instituidor. Lembramos que todos os plantonistas são voluntários não remunerados e não têm condições de estar verificando isto para Você.
Mantenha seu endereço sempre atualizado! Procure os antigos colegas e convença-os da importância dessa Ação para seus proventos.

Finalmente é nomeado um relator para os 28.86%

A ação dos 28.86%, matéria mais do que pacificada no judiciário, inclusive motivo de oferecimento de acordo por parte do governo, levou 15 anos para sair da primeira instância e, só agora aguarda julgamento de recurso em segunda instância, Com o nº 1995.51.01.01 7873-9, a ação encontrava-se na seguinte situação em 12/07/2010:

IV - APELACAO CIVEL ( AC / 481424 )
AUTUADO EM 14.06.2010

PROC. ORIGINÁRIO Nº 9500178737
JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 3CI

PROC. ORIGINÁRIO Nº 200051010030631
JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 3CI

PROC. ORIGINÁRIO Nº 200351010145540
JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: 3CI

Existe(m) outro(s) processo(s) originário(s). Para visualizá-lo(s), consulte este processo.
APTE: FUNDACAO INST. BRAS. DE GEOGRAFIA E ESTAT. - IBGE
ADV: CLAUDIA NOBREGA DE ANDRADE AMORIM
APDO ASSIBGE - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
ADV: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS E OUTROS
RELATOR: JCMARCELO PEREIRA/NO AFAST. RELATOR - 8A.TURMA ESPECIALIZADA
LOCALIZAÇÃO: GABINETE DO DR. CARREIRA ALVIM - 7º ANDAR

Aumentam as chances de nossa Ação 2009.51.01.002254-6

A 7ª Turma do TRF, no dia 24 de julho, negou provimento ao recurso do IBGE contra a decisão monocrática da Desembargadora Sallete Maccalóz, confirmando a decisão favorável a nossa Ação. A cópia do acórdão na íntegra já está disponibilizada aqui no nosso Blog.
A vitória ainda não é definitiva, pois cabe recurso do IBGE para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal ambos no Distrito Federal.
Para fazer parte desta ação é necessário ser associado do DAPIBGE (ficha na página 2) e ter assinado o contrato do escritório de advocacia – ambos, novamente disponíveis nesta edição. Basta recortar a ficha eo contrato, preencher, assinar, depositar R$ 15,00 em uma de nossas contas (Bradesco: Agência 3176-3 c/c 182233-0, ou no Banco Real: Agência 1692 c/c 5002995), tirar uma cópia do depósito e enviar tudo junto, em tempo hábil, pelo correio para: Associação Nacional Dos Aposentados E Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, Avenida Rio Branco 257, salas 605 a 609, Centro, Rio de Janeiro, RJ, cep 200240-009.
Atenção Pensionistas – Na ficha de inscrição (página 2) declarar a sua matrícula e o SIAPE do Instituidor.

ACÓRDÃO

SALETE MACCALÓZ- Relatora
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
1. A despeito das alegações formuladas pelo IBGE, ora agravante, verifica-se que este não trouxe, em sua peça de irresignação, elemento algum capaz de justificar a retratação do decisum vergastado.
2. Afigura-se completamente desarrazoado cogitar-se em aplicação, in casu, da Súmula nº 266 do STF. Isto porque, conforme já discorrido, a autoridade impetrada defende em sua peça informativa o ato atacado que, de fato, existe formal e concretamente, restando evidente a possibilidade da utilização da via especialíssima do mandado de segurança, por parte da agravada.
3. Não há de se falar em extinção da pretensão deduzida na exordial, ou seja, não se aperfeiçoou o instituto da prescrição, porquanto respeitou-se o qüinqüídio legal, no caso em tela, para propositura de ação contra a Fazenda Pública Federal.
4. O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante nº 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2010 (data do julgamento).

SALETE Maria Polita MACCALÓZ
Relatora