segunda-feira, 23 de julho de 2012

ASSEMBLEIA

Que tristeza! Governo/IBGE insiste em não cumprir a Ordem Judicial

No mês que vem fará um ano que a nossa Ação da GDIBGE Transitou em Julgado, concedendo a 2766 aposentados e pensionistas do DAP, que se habilitaram para tanto, o direito à incorporação de 90 pontos e o recebimento dos atrasados a partir de janeiro de 2009. De lá para cá o Governo/IBGE tem feito de tudo para desrespeitar esta Decisão e prejudicar o acesso a este Direito.
Em 25.1.2012, foi assinada a primeira Ordem Judicial para o IBGE, com 30 dias para processamento dos cálculos da incorporação, com dez dias para juntada dos documentos necessários aos cálculos dos atrasados. O Governo/IBGE, além de não cumprir nenhum dos itens solicitados, confundiu o Juízo com a alegação de não haver possibilidades técnicas e administrativas para cumprir o estabelecido no Mandado.
Traídos na nossa boa fé, decidimos em comum acordo com o Escritório de Advocacia desmembrar a execução em dois estágios: primeiro proceder a Incorporação para em seguida, quando do recebimento da documentação exigida do IBGE, proceder à execução dos atrasados. Feito isto, em 10.5.2012, obtivemos um novo Mandado, agora apenas para Incorporação dos noventa pontos, mas ainda assim, o Governo/IBGE conseguiu decepcionar mais uma vez, não incorporando os 90 pontos no pagamento do mês de maio (mês do aniversário da Instituição) ou, na pior das expectativas, no pagamento de junho, apresentando um embargo meramente protelatório, já contraditado por nossos advogados e, baseado na rediscussão inútil de fatos já julgados, o que, O Governo/IBGE, confirma no seu último parágrafo: “Na hipótese remota de ser ultrapassada a questão anteriormente levantada, requer a procedência dos embargos para reconhecimento do excesso de execução e consequente extensão de 80 pontos de GDIBGE somente aos inativos que fizerem jus a paridade em consonâncias com as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 e Medida Provisória 167/2004”.
Enquanto isso, passado um ano da apresentação da Listagem, muitos nos deixaram ainda sofrendo com esta infâmia, e seus herdeiros é que terão de se habilitar para fazer valer os seus direitos pós-morten. Esta é a grande tristeza; não acreditamos mais em dificuldades técnico-administrativas, mas sim numa decisão deliberada de deixar a Listagem encolher naturalmente pela elevada faixa etária de alguns de nossos associados.
A persistir essa estratégia perversa por muito mais tempo teremos de fazer uma manifestação na Sede do IBGE para demonstrar aos nossos colegas da ativa, o futuro que os espera, ao se aposentarem do IBGE.

Atrasos seguidos no cumprimento da ordem judicial prejudicam associados antigos do DAP. Mostre para sua família!

É grande o número de associados que ainda não fizeram sua adesão ao Processo. Isto tem sido o nosso maior martírio, companheiros de mesmo local de trabalho! Fundadores com doações efetivas para criação do DAPIBGE! E outros tantos que aprendemos a admirar durante o período de serviço ativo! Infelizmente por questões legais não podemos nos abstrair disso e executar o ganho para todos. A lei é clara, e este assunto já foi colocado no bojo deste nosso processo. Embora, sejamos representantes legítimos de todos e em nome desses possa tomar iniciativas em benefício coletivo, como somos associação, para isto, é necessária a concordância de cada um individualmente. Foi assim que, no presente processo, cada um teve de se habilitar assinando um contrato de prestação de serviços com o Escritório de Advocacia e pagando uma taxa de adesão de R$ 15,00 para o DAP.
Com o TRANSITO EM JULGADO em agosto de 2011, ou seja, a decisão definitiva desta Ação na Justiça, realizamos, em vão, uma nova bateria de chamados na esperança de ampliação desse universo. Chegamos a janeiro de 2012 com quase mil novas adesões, mas, a maioria (80%) de novos sócios! Hoje temos mais de 300 Contratos que não chegaram a tempo de entrar na primeira listagem, a maioria absoluta ainda é de sócios recentes e, a demanda maior tem sido de não sócios que, por causa de nosso processo junto ao SIAPE, não podem fazer parte da Ação.
Durante muito tempo acreditávamos que o desinteresse fosse por mero descrédito em ações judiciais, ou até mesmo no DAP, afinal temos tido algumas desilusões com esse tipo de iniciativa. Mas em nossa insistência por cartas especificas e telefone, percebe-se que muitos dos nossos não mais administram a sua vida pessoal. Com a tendência deste quadro se agravar com os seguidos atrasos para o desfecho desta questão, a cada dia mais se amplia a nossa angústia na procura de uma solução para superar esse impasse. Se pelo menos pudéssemos contar com a ajuda dos familiares, talvez fosse possível reverter este quadro, mas infelizmente não temos acesso aos mesmos e não sabemos se as nossas correspondências são socializadas em família, para que alguém pudesse ajudar. Veja a seguir as últimas manobras do Governo/IBGE no sentido de não encerrarmos este grupo para iniciar a execução para o próximo grupo.

0000870-56.2012.4.02.5101 – Número antigo: 2012.51.01.000870-6
4010 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
Autuado em 23/1/2012 - Consulta Realizada em 11/7/2012 às 13:41
AUTOR : ASSOCIACAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE
ADVOGADO: LOURENCO CUNHA LANA E OUTRO
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Juiz - Despacho: ALFREDO DE ALMEIDA LOPES
Redistribuição por Dependência em 25/04/2012 para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
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Concluso ao Juiz(a) ALFREDO DE ALMEIDA LOPES em 4/5/2012 p/Despacho SEM LIMINAR por JRJFEO
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro – processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da 24.ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 4/5/2012 17:47
PAULO ROBERTO MOREIRA DE REZENDE - Diretor(a) de Secretaria
Processo n. 0000870-56.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000870-6)
Trata-se de ação de execução de título executivo judicial, proposta pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, objetivando (fl. 15): promover a incorporação aos contracheques dos 2.766 associados constantes da relação às fls. 379/433 do valor da GDIBGE conforme o título judicial transitado em julgado nos autos do mandado de segurança nº 20095101002254-6; encaminhar aos autos as fichas financeiras dos 2.766 associados relacionados, desde janeiro de 2009, para fins de liquidação e execução das parcelas pretéritas devidas. O feito foi originalmente distribuído para a 29ª Vara Federal. Às fls. 557/559 foi proferida decisão determinando o desmembramento da obrigação de pagar formando-se processos distintos com grupos de até dez litisconsortes, bem como determinando ao IBGE o cumprimento da obrigação de fazer. Às fls. 565/569, a Associação Autora peticionou, requerendo a reconsideração parcial da decisão de fls. 557/559 para o prosseguimento da execução coletiva tão somente com relação à obrigação de fazer (incorporação da gratificação aos contracheques). Em decisão às fls. 570/572, a peça de fls. 565/569 foi recebida como emenda à inicial, e declinada a competência em favor desta 24ª Vara Federal. Às fls. 574/577, a Autora requereu a reconsideração da decisão de fls. 570/572; e, à fl. 595, o Juízo da 29ª VF indeferiu o pedido. Contra esta decisão, a Autora interpôs agravo de instrumento (processo nº 20120201004572-5 ¿ fls. 598/608). Porém, o TRF da 2ª Região negou provimento ao agravo, conforme consta às fls. 621/622 e 625. Por outro lado, compulsando os autos do Mandado de Segurança nº 20095101002254-6, verifico que o agravo de instrumento nº 20110201016004-2, interposto contra a decisão proferida às fls. 259/261 daqueles autos, pela qual foi determinada a execução individualizada da sentença, devendo cada substituído processual liquidar e executar seu título autonomamente, não transitou em julgado, uma vez que pende de decisão o recebimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos, conforme consta às fls. 626 dos presentes autos.
Todavia, uma vez que, após a emenda à inicial de fls. 565/569, recebida às fls. 570/572, somente subsiste nos presentes autos o pedido de execução da obrigação de fazer, inexiste risco de decisões contraditórias, visto que o agravo nº 20110201016004-2 versa apenas sobre a execução da obrigação de pagar os atrasados.
Observo, ainda, que, conforme fls. 435, 554, 559, e 561/564, o IBGE já foi intimado para apresentar as fichas financeiras dos substituídos da Autora, para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, porém ainda não cumpriu o determinado
Isto posto, determino que:
Seja o IBGE citado para cumprimento tão somente da obrigação de fazer, referente à incorporação aos proventos dos substituídos da Autora, relacionados às fls. 379/433, do valor da gratificação GDIBGE, conforme determinado no título judicial constante do Mandado de Segurança nº 20095101002254-6.
Face ao tempo transcorrido, reintime-se o IBGE, para que apresente as fichas financeiras dos substituídos de fls. 379/433, desde o ano de 2009, a fim de permitir a elaboração dos cálculos de liquidação das diferenças pretéritas relativas à obrigação de pagar. Apresentadas as fichas financeiras, estas deverão ser apensadas por linha ao processo principal, mandado de segurança nº 2009.51.01.002254-6, mantendo-se os autos em Secretaria para consulta e extração de cópias pelos interessados que pretenderem ajuizar as execuções individuais das obrigações de pagar, ficando todavia o ajuizamento destas execuções sobrestado até a decisão final no agravo de instrumento nº 20110201016004-2.
Rio de Janeiro,10/05/2012.
ALFREDO DE ALMEIDA LOPES - Juiz Federal Substituto 24ª VF
Edição disponibilizada em: 18/5/2012 – Data formal de publicação: 21/5/2012
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
Disponível para Réu por motivo de Vista
A contar de 14/6/2012 pelo prazo de 10 Dias (Simples). Devolvido em 3/7/2012 por JRJJSD
Movimentação Cartorária tipo Juntada de Mandado. Realizada em 14/6/2012 por JRJJSD
Mandado - MAN.0024.000569-5/2012 expedido em 18/05/2012.
Localização atual: 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Enviado em 22/5/2012 por JRJPMR
Diligência de CITACAO distribuida em 28/05/2012 para Ofic. de Just. nº 215
Resultado em 31/5/2012 POSITIVO por JRJROL
Diligência de INTIMACAO distribuida em 28/05/2012 para Ofic. de Just. nº 215
Resultado em 31/5/2012 POSITIVO por JRJROL – Devolvido em 5/6/2012 para a Vara por JRJROL
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Disponível para Autor por motivo de Manifestação – A contar de 21/5/2012 pelo prazo de 10 Dias (Simples).
Devolvido em 3/7/2012 por JRJJSD
Em andamento o processo de ampliação de nossa comunicação com os associados
Para ampliar nossa comunicação com os associados e permitir atualização de dados e informação em tempo real, vem aí os Sites do DAPIBGE: www.dapibge.org.br e www.dapibge.com.br

DAPIBGE recebe Nota Informativa do Senador Paulo Paim sobre paridade

A nossa inconformidade com a injusta perda de paridade para alguns de nossos colegas, nos levou ao gabinete do Senador Paulo Paim que, disponibilizou seu Consultor Jurídico para nos esclarecer melhor sobre várias questões relacionadas à paridade na aposentadoria dos servidores públicos e na pensão de seus dependentes. O trabalho, em suas nove páginas de excelente conteúdo, toca diretamente na nossa discordância com a posição da CRH do IBGE, que vem fazendo ouvidos de mercador para nossas reivindicações. Logo que possível iremos encaminhar esse estudo, para tentar reabrir a discussão junto ao Órgão. Veja os tópicos abaixo

NOTA INFORMATIVA Nº 1.423, DE 2012

1. INTRODUÇÃO
Solicita o Senhor Senador PAULO PAIM a análise da questão da paridade na aposentadoria dos servidores públicos e na pensão de seus dependentes.

2. A NORMA PERMANENTE DA CONSTITUIÇÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 2003
Vale comentar que a extensão desse dispositivo aos servidores dos Estados foi suspensa pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582, julgada em 29 de setembro de 2011, relatada pelo Ministro MARCO AURÉLIO.

3. SITUAÇÕES EM QUE A PARIDADE FOI MANTIDA
Embora a nova forma de correção dos proventos e pensões dos servidores públicos seja a regra geral e permanente, a citada Emenda Constitucional nº 41, de 2003, a Emenda Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005 (chamada de “PEC paralela da Reforma da Previdência”), e a recentemente editada Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, abriram exceções a ela em suas respectivas normas de transição, mantendo a paridade para os servidores já aposentados e para os pensionistas que já estavam usufruindo do benefício e, em determinadas situações, para servidores em atividade e para as pensões ainda a serem instituídas.
3.1. SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 2003
Para os servidores que já se encontravam aposentados ou já tinham, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, direito ao benefício, e para as pensões já instituídas na mesma data, a paridade foi assegurada no art. 7º do diploma legal, que, em texto quase idêntico ao do antigo § 8º do art. 40 da Constituição, prevê:
3.2. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIAS
3.3. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA PENSÕES

4. PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO SOBRE PARIDADE DAS PENSÕES


5. CONCLUSÕES
Do exposto, concluímos:
1. a aposentadoria dos servidores públicos e a pensão de seus dependentes não são mais, desde a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, corrigidos pelo princípio da paridade (a vinculação permanente entre os proventos de aposentadoria e a remuneração da atividade, com extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos);
- a paridade somente foi mantida para as situações constituídas na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e para os casos previstos em determinadas regras de transição;
- no caso das aposentadorias, a paridade está assegurada para aqueles abrangidos pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012;
- no caso das pensões, a paridade está assegurada aos benefícios derivados dos servidores abrangidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012;
- nas outras situações, aplica-se, aos aposentados e pensionistas, a nova redação do § 8º do art. 40 da Constituição, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei;
- com relação ao tema da paridade das pensões, vale registrar que tramitam a PEC nº 441, de 2005, na Câmara dos Deputados, que prevê a paridade para as pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores aposentados com base no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003; e a PEC nº 36, de 2008, no Senado Federal, cujo primeiro signatário é o ilustre solicitante, que estende o direito à paridade às pensões que se derivarem dos proventos dos servidores já aposentados ou com direito à aposentadoria quando da edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
- essas proposições buscam estender o direito à paridade às pensões originárias de servidores que tinham direito a essa forma de correção de seus proventos.
Permanecemos à disposição do ilustre solicitante para quaisquer outras informações ou providências sobre a matéria.

Consultoria Legislativa, 1º de junho de 2012.

Gilberto Guerzoni Filho

Consultor Legislativo

Nossa festa julina será no dia da Assembléia

Com todos os percalços relativos à execução da GDIBGE, somados a realização da Rio+20, ficamos impedidos de realizar a nossa confraternização do mês de junho, como sempre ocorre na última quinta-feira dos meses pares. Pensamos mesmo em realizá-la na primeira quinzena do mês de julho, por fim, considerando a série de questões em que estamos envolvidos, como a regularização do desconto das mensalidades via SIAPE, avaliamos que seria melhor realizarmos tudo apenas em uma atividade. Assim terminada a Assembléia do próximo dia 26, estaremos realizando o nosso tradicional “Arraiá” com decoração e comidas típicas e muita diversão. Nas últimas atividades deste tipo verificamos que a maioria tem saído muito antes de seu final, portanto, tentaremos dar início aos festejos o mais cedo possível, para que todos aproveitem ao máximo a festa. E, quem sabe, esta não terá um motivo a mais a se comemorar!

Sinal de alerta aceso para as eleições de agosto no DAPIBGE

O prazo para inscrições de chapas encerra-se agora em 30 de julho e, até o momento, não se verificou nenhuma movimentação neste sentido. É bem verdade, que os poucos que restaram no final do mandato da atual diretoria, já não têm, pelo menos por hora, fôlego como quatro anos atrás, início da atual gestão, para liderarem mais este processo. Praticamente 30% da atual diretoria vêm da primeira gestão, iniciada a dez anos, muitos já prestavam trabalho voluntário muito antes disso no Departamento de Aposentados e Pensionistas no Sindicato, antes de nossa fundação.
Nesses últimos anos o nível de dificuldades pela ausência de novos voluntários aumentou consideravelmente, culminando com o excesso de trabalho para a administração da Ação da GDIBGE, com momentos de altíssima solicitação por parte dos associados via e-mail e telefonemas, além é claro, da necessidade de contato constante com os advogados. Assim é que hoje somos poucos e, profundamente, desgastados. Sem tempo mesmo para realizar as coisas mais simples que se fazem necessárias. A continuar este processo de não renovação de quadros voluntários - o DAP não possui nenhum pessoal remunerado para suas atividades- tememos pelo pior, contraditoriamente, num dos momentos mais produtivos de sua existência. Com sede própria muito bem localizada, sem qualquer tipo de problema financeiro e com boas perspectivas futuras, o DAP, corre o risco de entrar numa fase de de-clínio sem qualquer explicação, ou seja melhor, pela falta de pessoal.
A próxima Assembléia deverá ser a oportunidade certa para resolvermos isto, e não poderemos desperdiçá-la. Quatro dias depois encerra-se o prazo para inscrições das chapas e, caso isso não seja resolvido, o edital estará comprometido, sendo abertos novos prazos para eleição, fato inédito ao longo de nossa história. Para a formação da chapa vencedora em 2008 se apresentaram 30 voluntários e tivemos apenas uma baixa por falecimento ao longo de toda a gestão, mas por problemas pessoais e de saúde, este efetivo foi caindo durante o período para praticamente um terço, inviabilizando muitas vezes o nosso plantão diário, de pelo menos três diretores, das 13 às 17 horas. Esse é o fato mais importante de se levar em consideração, na hora da formação de uma chapa, as baixas naturalmente irão surgindo ao longo dos próximos quatro anos, felizmente, não pelo motivo extremo, o que pelo baixíssimo índice apresentado, podemos até dizer que ser voluntario do DAP é uma grande garantia motivacional de Vida.
O DAP mais do que nunca precisa de todos NÓS. Analise com carinho a possibilidade de estar presente na nova direção, para o quadriênio de 2012 a 2016.

Edital de convocação
O Conselho Diretor do DAPIBGE, no cumprimento do seu Estatuto convoca os associados para a eleição dos Conselhos Diretor e Fiscal, a realizar-se no dia 30 de agosto, próximo em sua sede própria, sito à Avenida Rio Branco 257, Salas 605 a 609.
As chapas deverão ser inscritas junto à Comissão Eleitoral, até o dia 30 de julho de 2012.

Mudança nas providências para execução dos atrasados

Assim que se deu o Transito em Julgado, em agosto de 2011, definimos em conjunto com o escritório de advocacia a melhor estratégia para execução das duas conquistas alcançadas pela Ação: “obrigação de fazer” – a incorporação dos 90 pontos e, “o pagamento da quantia certa” – a liquidação dos atrasados desde janeiro de 2009.
De posse da listagem repassada com os nomes dos habilitados através do Contrato com o escritório e o pagamento de R$ 15,00, para fazer cobertura das primeiras despesas (contrato, xerox, correspondências etc), os advogados iriam definir primeiro a incorporação e, em fase imediatamente posterior, iniciariam a execução dos atrasados. Esta foi a informação repassada em nossos Boletins de setembro e novembro, onde também alertávamos nossos associados que ainda não haviam aderido da urgência de fazê-lo, tendo com esta iniciativa amealhado somente cerca de 700 associados que ainda não estavam convencidos da nossa Vitória. Ocorre que em despachos posteriores com o Juiz Titular da 24ª Vara, nossos advogados vislumbraram a possibilidade de executarem os dois instrumentos de uma só vez – incorporação e atrasados. Como os atrasados, provavelmente, dependeriam de uma documentação extra, nos vimos obrigados a editar um Boletim Especial em dezembro, solicitando uma série de documentos individuais, incluindo uma Ficha Padrão que agora não será mais necessária. Toda esta documentação não foi exigida em janeiro de 2012, quando da primeira ordem judicial para incorporação e pagamento dos atrasados, proferida pelo Juiz Substituto da 29ª Vara, para onde o processo havia sido distribuído, mas a mesma foi revogada pela Juíza Titular atendendo alegação do Governo/IBGE, da impossibilidade do cumprimento do mandado para um número tão elevado de pessoas (2 766), tendo o Juízo oferecido a possibilidade de se exercer este instrumento para apenas 10 pessoas, com a redistribuição das outras 2 756. Posição contestada por nós, que levou a devolução do processo para a sua Vara de origem. No retorno à 24ª Vara, abrimos mão da execução dos atrasados pela listagem, para fazê-lo após a concretização definitiva da Incorporação, ficando o seu início efetivo sem um prazo definido também por conta da entrega dos documentos exigidos ao IBGE, necessários para a execução dos cálculos.
Assim sendo, renegociamos com o escritório o valor de R$ 400,00, exigidos pela Justiça Federal para a abertura de execução individual. Esses agora poderão ser integralizados em quatro parcelas de R$ 100,00 depositados, mês a mês, na conta corrente 0122054-3, Banco Bradesco, Agência 0469, em favor de Camargo, Moreira & Ouricuri Advogados, CNPJ 03 165 888/0001-00. Juntamente com o comprovante do primeiro depósito também deverão ser enviados cópias da Carteira de Identidade, do CPF, do Contra-cheque e, da Prova de Residência (Conta de luz, gás, água ou telefone), para serem juntados aos cálculos para dar início a execução, assim que for depositada a última parcela.